top of page
Buscar

Correção da prova de Direito do Trabalho no 43º Exame da OAB levanta questionamentos e pode ser revista judicialmente

  • Foto do escritor: Silva e Vasconcellos
    Silva e Vasconcellos
  • 9 de jul.
  • 2 min de leitura
ree

A divulgação do resultado preliminar da segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado reacendeu uma importante discussão jurídica: a exclusão, pela banca organizadora, de determinadas peças processuais que, à luz da legislação e da jurisprudência, seriam perfeitamente cabíveis diante do enunciado apresentado na prova prático-profissional de Direito do Trabalho.


O caso envolve candidatos que, diante de uma situação concreta envolvendo execução trabalhista, penhora de benefício previdenciário e nulidade de citação, optaram por peças diversas daquelas inicialmente esperadas pela banca. A princípio, a FGV indicou que a peça adequada seria exclusivamente a Exceção de Pré-Executividade. Mais tarde, no entanto, admitiu também o Agravo de Petição como resposta válida.


Essa mudança de posicionamento evidencia um ponto sensível: o próprio enunciado da prova comporta múltiplas soluções jurídicas legítimas. Embargos à Execução, Mandado de Segurança e outras medidas processuais, desde que devidamente fundamentadas, não podem ser descartadas de plano quando se alinham com os elementos da questão e com a sistemática do processo do trabalho.


O edital, como norma que rege o certame, estabelece critérios de correção que incluem a adequação da solução ao problema, a coerência argumentativa e o domínio técnico do examinando. Se a peça apresentada atende a esses parâmetros e encontra respaldo na jurisprudência ou na doutrina, sua exclusão da correção pode configurar violação ao edital e ao princípio da isonomia.


Nesse contexto, alguns candidatos têm recorrido ao Poder Judiciário por meio de mandado de segurança, com o objetivo de garantir a correção de suas provas. Trata-se de uma medida excepcional, porém adequada quando demonstrado o direito líquido e certo à avaliação objetiva e isonômica, conforme os termos expressos no próprio edital.


Decisões recentes já reconhecem a plausibilidade dessa tese, destacando a possibilidade de erro grosseiro da banca ao excluir peças juridicamente admissíveis sem fundamentação técnica. Em casos assim, a Justiça tem determinado, inclusive em sede liminar, a correção da peça excluída com base nos critérios oficiais do certame.


O debate é relevante não apenas para os candidatos diretamente afetados, mas também para a credibilidade do Exame de Ordem e a segurança jurídica de todo o processo seletivo. A via judicial, embora excepcional, mostra-se um caminho legítimo diante de eventuais ilegalidades cometidas na condução do concurso.


Caso o resultado definitivo do exame esteja prestes a ser divulgado e o candidato identifique uma situação semelhante, é essencial agir com brevidade. O direito à correção da prova, quando fundado em argumentos técnicos consistentes, pode ser protegido judicialmente, garantindo a continuidade do exame em igualdade de condições com os demais candidatos.


 
 
 

Comentários


bottom of page