TJRJ fixa pensão alimentícia a menor órfão e condena avô paterno ao pagamento
- Silva e Vasconcellos

- 31 de jul.
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Em decisão recente, a 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo/RJ reconheceu o dever de um avô paterno prestar pensão alimentícia ao neto, menor de idade, que perdeu ambos os genitores e está sob os cuidados exclusivos da avó materna. A sentença reafirma um entendimento cada vez mais consolidado no Judiciário: na ausência dos pais, os avós podem ser responsabilizados diretamente pelo sustento dos netos.
No caso, a ação foi proposta pela avó materna, que exerce de fato a guarda do menor desde o falecimento do filho (pai da criança) e da nora. A representante legal também é mãe de outro menor, filho biológico do requerido, que igualmente foi incluído no pedido de alimentos. Diante da completa ausência de apoio financeiro por parte do réu, a autora passou a arcar, sozinha, com todas as despesas dos dois menores, o que motivou a judicialização da demanda.
A decisão fixou alimentos provisórios, nos seguintes termos:
• Caso o réu possua vínculo empregatício formal, os alimentos deverão corresponder a 30% dos rendimentos brutos, com desconto direto em folha, sendo 15% destinados a cada criança. O percentual deverá incidir também sobre verbas como férias, 13º salário e adicionais.
• Na ausência de vínculo empregatício formal, o valor fixado foi de 50% do salário-mínimo nacional vigente, dividido igualmente entre os dois menores (25% para cada um), a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito bancário.
Além disso, o juízo determinou que o requerido arque com 50% das despesas extraordinárias relacionadas aos menores, desde que previamente comprovadas. Isso inclui material escolar e uniforme no início do ano letivo, medicamentos com receita médica, tratamentos ortodônticos e aquisição de óculos com prescrição oftalmológica.
A fundamentação da sentença baseou-se nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, os quais reconhecem o dever de alimentos entre parentes e a possibilidade de extensão dessa obrigação a outros ascendentes, quando os pais estão ausentes ou incapacitados. O juiz destacou que, nessas hipóteses, a responsabilidade dos avós não é subsidiária, mas direta, imediata e necessária, conforme entendimento amplamente acolhido na jurisprudência.
A decisão também ressaltou que a obrigação alimentar não depende da existência de vínculo afetivo entre as partes, pois decorre da paternidade biológica e do dever legal de proteção familiar, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Este caso serve como importante precedente e alerta: quando os pais estão ausentes, falecidos ou não cumprem com seus deveres, os demais ascendentes devem ser chamados a assumir a responsabilidade, inclusive financeira, pelo bem-estar dos menores. Trata-se de uma expressão concreta do princípio da solidariedade familiar e da proteção integral da criança.
O Escritório Silva e Vasconcellos atuou neste caso, que tramita em segredo de justiça.



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