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Decisão administrativa reconhece decadência do ITD e afasta cobrança tributária após quase duas décadas do fato gerador

  • Foto do escritor: Silva e Vasconcellos
    Silva e Vasconcellos
  • 23 de fev.
  • 2 min de leitura

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro reconheceu, em decisão administrativa, a ocorrência da decadência do crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), afastando a exigência de cobrança realizada anos após a abertura da sucessão.


No caso analisado, a controvérsia envolvia a incidência de ITD sobre bem transmitido por herança em razão de falecimento ocorrido em 2004. Após a tramitação do inventário e o recolhimento parcial do imposto em momento anterior, foi emitida nova guia de lançamento com cobrança complementar do tributo.


A contribuinte apresentou impugnação administrativa sustentando, entre outros pontos, a necessidade de atualização monetária de valores já recolhidos e a existência de equívoco na premissa adotada pela autoridade fiscal quanto à composição do patrimônio transmitido.


Ao examinar o caso, contudo, o órgão julgador identificou questão preliminar suficiente para resolver integralmente a controvérsia: a perda do prazo legal para constituição do crédito tributário.


Segundo o entendimento adotado, o fato gerador do imposto ocorreu com o falecimento do autor da herança, em janeiro de 2004, sendo que a administração tributária tinha ciência da transmissão patrimonial ao menos desde 2010. Considerando a natureza do ITD como tributo sujeito a lançamento por declaração, aplicou-se a regra prevista no Código Tributário Nacional segundo a qual o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.


Nesse contexto, concluiu-se que o prazo para constituição do crédito tributário se encerrou em 31 de dezembro de 2015, enquanto a nova cobrança somente foi formalizada em março de 2023, quando já estava extinto o direito de exigir o tributo.


A decisão ressaltou que a decadência constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida independentemente de provocação das partes, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de indevida ampliação dos prazos legais para atuação estatal.


O colegiado também mencionou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual, no âmbito do ITCMD e do ITD, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.


Com o reconhecimento da decadência, a guia de lançamento foi julgada improcedente e o crédito tributário considerado extinto, tornando desnecessária a análise das demais alegações apresentadas pela contribuinte quanto ao mérito da cobrança.


A decisão reforça a importância da observância dos prazos legais pela administração tributária e evidencia que a constituição tardia de crédito fiscal, após o decurso do prazo decadencial, configura limitação ao exercício do poder de tributar. O entendimento também reafirma a função dos prazos decadenciais como instrumento de estabilidade das relações jurídicas e de proteção da confiança legítima do contribuinte.


O processo ainda será submetido a reexame pelo órgão superior administrativo, conforme previsão normativa aplicável.


Processo SEI-040006/030204/2025

 
 
 

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