TJERJ reconhece responsabilidade civil objetiva de empresa de transporte coletivo por acidente que resultou em amputação de membro de passageiro
- Silva e Vasconcellos

- 12 de mar.
- 2 min de leitura
A Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade civil objetiva de empresa concessionária de transporte coletivo por acidente de trânsito que resultou na amputação do braço de uma pedestre no município de Nova Iguaçu.
No caso, a autora ajuizou ação indenizatória alegando que, ao se aproximar de um ônibus para realizar o embarque, o veículo arrancou de forma abrupta, atingindo-a e provocando sua queda na via pública. Em razão do acidente, a vítima sofreu lesões graves, culminando na amputação traumática do membro superior esquerdo, além de outras complicações decorrentes do trauma físico.
A empresa ré sustentou, em sua defesa, a inexistência de responsabilidade pelo evento, alegando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e caído próximo ao coletivo em movimento.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que concessionárias de serviço público de transporte respondem objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença ressaltou que não houve comprovação de qualquer excludente de responsabilidade capaz de afastar o nexo causal. Ao contrário, o conjunto probatório indicou que o acidente ocorreu no contexto da prestação do serviço de transporte coletivo, cabendo ao condutor do veículo adotar cautela redobrada antes de iniciar o deslocamento, especialmente em locais destinados ao embarque de passageiros.
Laudo pericial produzido nos autos confirmou que a autora sofreu amputação traumática completa do braço esquerdo, com perda definitiva da função do membro, além de limitações funcionais permanentes e impactos físicos e psicológicos relevantes.
Diante dessas circunstâncias, o juízo reconheceu a ocorrência de danos morais e danos estéticos, fixando indenização no valor de R$ 70.000,00 a título de dano moral e R$ 30.000,00 a título de dano estético.
Quanto ao pedido de pensionamento mensal vitalício, o magistrado entendeu que não houve comprovação de prejuízo patrimonial decorrente de atividade laboral, considerando que a autora já se encontrava aposentada à época do acidente.
A decisão reforça o entendimento de que concessionárias de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados no exercício da atividade, cabendo às empresas demonstrar eventual excludente de responsabilidade para afastar o dever de indenizar.
O processo tramita sob o nº 0843641-46.2024.8.19.0038, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu (RJ).





Comentários