Justiça Federal concede pensão por morte a filhos menores de homem que esteve preso e faleceu, ao reconhecer que, mesmo após sair da prisão, o instituidor manteve a qualidade de segurado por 12 meses
- Silva e Vasconcellos

- 29 de abr.
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A Justiça Federal concedeu pensão por morte a filhos menores de homem que esteve preso e faleceu, reconhecendo que, mesmo após sair da prisão, o segurado mantém a qualidade de segurado por no mínimo 12 meses, o que garantiu o pagamento retroativo do benefício à data do óbito, ocorrido em 2019.
No caso, os autores, filhos do instituidor, ingressaram com ação previdenciária após o indeferimento administrativo do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava a perda da qualidade de segurado em razão da ausência de contribuições por período superior ao permitido.
Segundo a autarquia, o falecimento teria ocorrido após o encerramento do chamado período de graça, o que afastaria o direito à concessão da pensão por morte.
Ao analisar a controvérsia, o juízo destacou que a legislação previdenciária prevê hipóteses específicas em que a qualidade de segurado é mantida independentemente do recolhimento de contribuições, especialmente em situações em que o segurado se encontra impedido de exercer atividade remunerada.
Dentre essas hipóteses, destaca-se o caso do segurado que esteve privado de liberdade. Nesses casos, a legislação estabelece que a contagem do período de graça não se inicia durante o período de reclusão, mas apenas após o efetivo retorno do segurado à liberdade.
No caso concreto, restou comprovado que o instituidor foi preso em momento próximo à sua última contribuição previdenciária, permanecendo sob custódia estatal até a progressão de regime, quando passou a cumprir pena em condição mais branda.
Dessa forma, o juízo reconheceu que o prazo de manutenção da qualidade de segurado passou a fluir somente após a saída do sistema prisional, assegurando ao instituidor a condição de segurado por no mínimo 12 meses a partir desse marco.
Considerando que o óbito ocorreu dentro desse período, foi afastada a alegação de perda da qualidade de segurado, sendo reconhecido o direito dos dependentes à concessão da pensão por morte.
Além disso, a decisão também enfrentou questão relevante quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, reconhecendo que, por se tratar de dependentes menores de idade à época dos fatos, não seria possível imputar a eles qualquer prejuízo decorrente da ausência de requerimento administrativo em momento anterior.
Diante desse contexto, foi determinado o pagamento das parcelas devidas desde a data do óbito, ocorrido em 2019, assegurando a integralidade da proteção previdenciária aos dependentes.
A decisão reforça a importância de uma interpretação adequada da legislação previdenciária, especialmente em situações que envolvem restrição de liberdade, nas quais não se pode desconsiderar a realidade fática do segurado nem transferir aos dependentes as consequências de circunstâncias que fogem ao seu controle.
O entendimento adotado evidencia, ainda, o caráter protetivo do sistema previdenciário, sobretudo quando voltado à tutela de menores de idade, garantindo a efetividade dos direitos sociais e a preservação da dignidade dos dependentes do segurado falecido.
O processo tramita sob o nº 5057247-05.2025.4.02.5101, perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A atuação no caso foi conduzida pelo escritório Silva & Vasconcellos Advogados.



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