TJERJ suspende, em decisão liminar, eliminação de candidato da PMERJ e determina nova data para exame antropométrico
- Silva e Vasconcellos

- 9 de jun.
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A Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência para suspender a eliminação de um candidato do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/2023), determinando sua permanência provisória no certame e a realização do exame antropométrico em nova data.
O caso teve origem após o candidato deixar de comparecer à 4ª etapa do concurso em razão de um quadro agudo de saúde, tendo procurado atendimento médico na própria data do exame e obtido atestado recomendando afastamento de suas atividades.
Mesmo diante da documentação médica apresentada e da justificativa formalmente encaminhada à banca organizadora, o candidato teve sua ausência registrada como falta injustificada e acabou eliminado do certame.
Diante da situação, foi ajuizada ação judicial sustentando que o não comparecimento decorreu de circunstância excepcional, alheia à vontade do candidato e devidamente comprovada por documentação médica contemporânea aos fatos, sem que houvesse qualquer pretensão de obtenção de vantagem indevida ou flexibilização dos critérios estabelecidos pelo edital.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida, destacando a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de dano decorrente da própria dinâmica do concurso público.
Na decisão, o Juízo consignou que o candidato não busca aprovação automática nem dispensa da etapa eliminatória, pretendendo apenas a oportunidade de realizar o exame antropométrico em nova data, mediante observância dos mesmos critérios objetivos aplicáveis aos demais concorrentes.
Com isso, foi determinada a suspensão dos efeitos da eliminação, a manutenção provisória do candidato no concurso e a designação de nova data para realização do exame antropométrico, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A decisão evidencia que a observância das regras editalícias deve ser harmonizada com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção à dignidade da pessoa humana, especialmente quando há prova idônea de que o candidato foi impedido de comparecer por circunstância absolutamente excepcional e devidamente comprovada.
Mais do que resguardar o direito individual do autor, o pronunciamento judicial reafirma que o controle jurisdicional dos atos administrativos desempenha papel essencial na prevenção de injustiças decorrentes da aplicação excessivamente formalista das regras do certame, preservando, ao mesmo tempo, a isonomia entre os candidatos e a legalidade do concurso público.
O processo tramita sob o nº 3011453-68.2026.8.19.0213, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita/RJ.
A atuação no caso foi conduzida pelo escritório Silva & Vasconcellos Advogados.





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