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TJERJ reforma sentença de improcedência e condena em R$ 350.000,00 seguradora que havia negado o pagamento de prêmio de 5 veículos sob a alegação de demora na comunicação do sinistro

  • Foto do escritor: Silva e Vasconcellos
    Silva e Vasconcellos
  • 10 de jul.
  • 2 min de leitura


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou sentença de primeira instância para condenar uma empresa de rastreamento e proteção veicular ao pagamento da indenização contratualmente prevista em favor de uma locadora de veículos, afastando a negativa de cobertura baseada exclusivamente na alegação de comunicação tardia do sinistro.


O caso teve origem após um roubo de grandes proporções ocorrido nas dependências da empresa autora, ocasião em que criminosos armados invadiram o estabelecimento e subtraíram seis veículos da frota. Durante a ação, um funcionário foi rendido e mantido sob restrição de liberdade, sendo o registro da ocorrência policial realizado imediatamente após o encerramento dos fatos.


Embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado na mesma noite e a empresa tenha comunicado o sinistro à contratada na manhã seguinte, a ré recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de que o contrato previa comunicação no prazo máximo de duas horas.


Diante da negativa, foi ajuizada ação judicial sustentando que o atraso decorreu de circunstâncias absolutamente excepcionais, alheias à vontade da empresa, inexistindo qualquer indício de má-fé ou de agravamento intencional do risco. Também foi demonstrado que a empresa responsável pelo rastreamento não produziu qualquer prova de que a comunicação realizada na manhã seguinte teria inviabilizado ou reduzido as chances de localização dos veículos.


Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes sob o entendimento de que o descumprimento do prazo contratual teria impedido o adequado cumprimento da obrigação assumida pela empresa de rastreamento.


Ao apreciar o recurso de apelação, entretanto, o Tribunal de Justiça reformou integralmente esse entendimento quanto à indenização contratual. O acórdão reconheceu que o simples decurso de aproximadamente quatorze horas entre o roubo e a comunicação do sinistro, diante das circunstâncias concretas do caso, não caracteriza desídia do consumidor nem autoriza, por si só, a perda do direito à cobertura prevista no contrato.


O Tribunal também concluiu que a cláusula contratual que estabelecia prazo de apenas duas horas para comunicação do roubo impunha desvantagem exagerada ao consumidor, sendo incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.


Outro fundamento destacado foi a ausência de demonstração, por parte da empresa ré, de qualquer prejuízo efetivamente causado pela comunicação realizada no dia seguinte. Segundo o acórdão, a perda da indenização somente poderia ser admitida caso estivesse comprovado que o atraso inviabilizou concretamente a adoção de medidas capazes de evitar ou minimizar os prejuízos, circunstância inexistente nos autos.


Com a reforma da sentença, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização correspondente ao valor de mercado dos veículos segurados, observados os limites previstos contratualmente, acrescida de correção monetária e juros de mora.


A decisão reafirma o entendimento de que cláusulas contratuais não podem ser interpretadas de forma isolada e dissociadas dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proteção do consumidor, especialmente quando fatos excepcionais impedem o cumprimento literal de determinada obrigação sem que disso resulte qualquer prejuízo concreto à fornecedora do serviço.


O processo tramita sob o nº 0000649-11.2021.8.19.0038, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


A atuação do caso foi conduzida pelo escritório Silva & Vasconcellos Advogados.

 
 
 

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