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TRF2 extingue execução fiscal de R$ 1 milhão com fundamento em prescrição intercorrente

  • Foto do escritor: Silva e Vasconcellos
    Silva e Vasconcellos
  • 2 de abr.
  • 2 min de leitura

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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que determinou a extinção de uma execução fiscal no valor de R$ 1 milhão, proposta contra empresa e sócio, em razão da inércia da Fazenda Pública e do transcurso do prazo legal previsto para a cobrança judicial. A decisão reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e determinou o encerramento definitivo do processo, além do levantamento das restrições patrimoniais que haviam sido impostas.


A execução fiscal tramitava havia anos sem qualquer movimentação útil. Após a tentativa frustrada de citação da empresa e a ausência de bens penhoráveis em nome dos executados, o processo foi suspenso. No entanto, mesmo após o decurso de mais de cinco anos desde a suspensão, não houve qualquer providência por parte da exequente no sentido de reativar a cobrança ou impulsionar o feito.


Diante desse cenário, a defesa apresentou exceção de pré-executividade, apontando a prescrição intercorrente como causa para a extinção da demanda. Trata-se de mecanismo jurídico que permite a discussão de matérias que independem de provas complexas e podem ser analisadas diretamente pelo juízo, sem necessidade de garantia do juízo ou oferecimento de embargos.


A tese apresentada demonstrou que o prazo máximo para que a Fazenda Pública promovesse atos de cobrança havia se esgotado, sem que houvesse qualquer tentativa efetiva de retomada da execução. Além disso, a própria parte exequente se manifestou nos autos, concordando com o reconhecimento da prescrição. Com base nos argumentos e na documentação apresentada, o juízo de origem acolheu o pedido da defesa e declarou extinta a execução.


A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu a regularidade do procedimento adotado e o esgotamento do prazo legal para a continuidade da cobrança. Também foi determinada a retirada das restrições patrimoniais impostas aos executados, como bloqueios de contas e registros de indisponibilidade de bens.


Além da extinção da execução, o juízo afastou a condenação em honorários advocatícios, reconhecendo que a causa da extinção foi o simples decurso do tempo, e não a existência de qualquer ilegalidade na constituição do crédito cobrado.


A decisão representa importante afirmação da segurança jurídica e da razoabilidade na duração dos processos judiciais. A atuação técnica na identificação dos marcos processuais e no manejo adequado da exceção de pré-executividade foi essencial para assegurar a correta aplicação da legislação e proteger os direitos dos executados diante da paralisação prolongada da cobrança.


O caso reforça a importância da atuação diligente em execuções fiscais, especialmente aquelas que se encontram há anos suspensas ou sem andamento efetivo. O reconhecimento da prescrição intercorrente evita a perpetuação de cobranças sem fundamento e assegura estabilidade jurídica aos contribuintes, impedindo que medidas restritivas sejam mantidas indefinidamente sem respaldo legal. Referência: Autos do processo de nº 0001510-95.2013.4.02.5110

 
 
 

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